MESMO TRABALHO, MESMO SALÁRIO.

O direito à equiparação salarial no exercício de funções idênticas, de igual valor, prestadas ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, está previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Pela lei, o empregador não pode fazer distinção de remuneração em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou idade entre funcionários que desempenham o mesmo trabalho.

No caso de descumprimento da legislação, o empregador está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado discriminado, além do pagamento das diferenças salariais devidas.

ATENDIMENTO

Segunda a sexta: 08h às 11h30 e 13h às 16h

SEDE

Nossos dados

SUBSEDES

CONTATO

NOTÍCIAS

Fique por dentro das principais notícias da categoria.

CONTRIBUINTE

Emissão de boletos e guias das contribuições.